Light condenada a cumprir decreto que fixa regras do SAC

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A Light vai ter de cumprir todos os comandos do Decreto nº 6.523, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10 mil por cada item descumprido. A decisão é do Juízo de Direito da 4ª Vara Empresarial e atende a requerimento do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), em Ação Civil Pública (ACP) com pedido de liminar. O decreto, publicado em 2008, fixou regras gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), de forma a facilitar e aprimorar o atendimento do consumidor, protegendo-o de práticas abusivas e ilegais impostas no fornecimento de serviços. A ACP, subscrita pelo titular da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, Promotor de Justiça Carlos Andresano Moreira, ressaltou que "chegou, através da Ouvidoria do Ministério Público, diversas reclamações de consumidores, noticiando acerca da prestação defeituosa do serviço por parte da Light, tais como: não fornecimento de protocolo, falta de opção em falar com a atendente, funcionários despreparados para realizar o atendimento, desrespeito ao prazo mínimo de até 60 segundos para contato direto com a atendente, serviço do SAC inoperante, o que demonstra o total desrespeito ao disposto no Decreto nº 6.523/08".

De acordo com a ACP, nos ofícios encaminhados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), verifica-se que o número de reclamações em face da Light é bastante expressivo e que somente vem aumentando com o decorrer do tempo, denotando que, ao contrário do que se espera, cada vez mais o serviço vem sendo prestado de maneira desidiosa. Ainda, segundo a inicial, a Light, ao ser intimada para tentar viabilizar a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o MPRJ, informou não pretender firmar o referido TAC por estarem sanadas as irregularidades apontadas.

A Ação destaca, ainda, "que se mostra imprescindível enfatizar que o dever imposto a todos os fornecedores de garantir a qualidade e adequação na prestação dos serviços de atendimento trata-se, na verdade, de uma obrigação decorrente do conjunto de normas do Código de Defesa do Consumidor estabelecidas pelo legislador com o intuito de conceder proteção à parte mais vulnerável da relação de consumo e garantir que a confiança depositada no momento da oferta e contratação seja realmente correspondida. Tal importância é ainda mais relevante quando se refere a serviços públicos essenciais, dos quais depende a maioria da coletividade de consumidores".

http://www.mp.rj.gov.br

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