terça-feira, 19 de julho de 2016

STF suspende decisão TJ-RJ de bloquear o WhatsApp

Lewandowski observou que Marco Civil defende os 
princípios da “garantia da liberdade de expressão”.

O aplicativo foi bloqueado a partir das 14:00hs., de acordo 
com o sindicato das operadoras de telefonia.
Jornal do Brasil

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, decidiu suspender, na tarde desta terça-feira (19), a decisão do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (RJ), que havia bloqueado o WhatsApp em todo o país. Segundo o ministro, a suspensão do serviço aparentemente viola o preceito fundamental da liberdade de expressão e comunicação (artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal) e a legislação de regência sobre a matéria. A liminar foi deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403, ajuizada em maio deste ano pelo Partido Popular Socialista (PPS), originalmente contra decisão do juiz da Vara Criminal de Lagarto (SE) que bloqueou o aplicativo. Nesta terça-feira, o partido, por meio de petição, informou a ocorrência de nova ordem judicial no mesmo sentido, desta vez do juízo da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias, e requereu a imediata suspensão daquela decisão.

Ao deferir a liminar, o presidente do STF observou que a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) dispõe que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como um dos princípios a “garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal”. Além disso, há expressa preocupação com a “preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede”. Segundo Lewandowski, é preciso destacar a importância desse tipo de comunicação por mensagens instantâneas até mesmo para intimação de despachos ou decisões judiciais, como já vem sendo feito em alguns casos. O ministro destacou que a própria juíza de Duque de Caxias assinala, na decisão que suspendeu o uso do aplicativo, que ele possui mais de um bilhão de usuários no mundo, e que o Brasil é o segundo país com maior número de usuários.

Quanto à possibilidade de a empresa responsável pelo serviço quebrar ou não a criptografia das mensagens, permitindo acesso ao seu conteúdo, o ministro ressaltou que se trata de tema da mais alta complexidade, não existindo dados e estudos concretos quanto à possibilidade de execução da medida determinada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ e supostamente descumprida pelo WhatsApp. Assim, em análise preliminar, concluiu que o poder geral de cautela do magistrado assegura a suspensão de ato aparentemente pouco razoável e proporcional, além de gerar insegurança jurídica, deixando milhões de brasileiros sem esse meio comunicação.

Bloqueio
Na manhã desta terça-feira, a juíza da Vara de Execuções Penais do Rio, Daniela Barbosa Assunção, determinou um novo bloqueio do aplicativo de mensagens instantâneas ‘Whatsapp’, alegando que a empresa descumpriu a ordem de quebrar o sigilo de determinadas conversas privadas entre investigados criminais. As empresas de telefonia móvel já foram notificadas da decisão e iniciaram a efetuação do bloqueio, que pode acontecer a qualquer momento. A magistrada diz que a decisão da empresa de não cumprir a ordem de liberar o acesso às conversas é uma espécie de obstrução da justiça, pois dificulta investigações sobre o uso que criminosos estão fazendo do aplicativo para combinar e detalhar crimes, sabendo que as mensagens não são rastreáveis.

Em nota, o Facebook, empresa proprietária do aplicativo, comentou que não divulga dados e nem conversas de seus usuários, e que a privacidade é parte do serviço prestado pela empresa. Esta é a terceira vez que o aplicativo é bloqueado pela Justiça no Brasil. Em todas as outras vezes o motivo do bloqueio foi o mesmo: a empresa ter se recusado a quebrar o sigilo de usuários.

http://www.jb.com.br/

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